Artigo 8º, Parágrafo 3 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 271 de 15 de abril de 1844
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Ficam criados os seguintes Distritos da Paz:
§ 1º
Na Paróquia da Glória do Município do Presídio.
§ 2º
Na Aplicação do Ubá do Município de Mariana desmembrado da Freguesia do Senhor Bom Jesus do Furquim, e incorporada à da Barra Longa. Este novo Distrito empreenderá todas as vertentes do lugar denominado - Santo Antônio -, Fazenda que pertenceu a Domingos Fernandes e outros, abrangendo todas as águas que vertem para o Rio Gualacho no lugar denominado - Ciesteira -.
§ 3º
Na Capela da Cachoeira de Brumado incorporado à Freguesia de São Caetano do Município de Mariana, pelas divisas que dantes tinha, e pelo lado de São Domingos compreenderá o lugar denominado - Boa Vista - servindo de divisa o Rio Pinheirinho.