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Artigo 8º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 271 de 15 de abril de 1844

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Art. 8º

Ficam criados os seguintes Distritos da Paz:

§ 1º

Na Paróquia da Glória do Município do Presídio.

§ 2º

Na Aplicação do Ubá do Município de Mariana desmembrado da Freguesia do Senhor Bom Jesus do Furquim, e incorporada à da Barra Longa. Este novo Distrito empreenderá todas as vertentes do lugar denominado - Santo Antônio -, Fazenda que pertenceu a Domingos Fernandes e outros, abrangendo todas as águas que vertem para o Rio Gualacho no lugar denominado - Ciesteira -.

§ 3º

Na Capela da Cachoeira de Brumado incorporado à Freguesia de São Caetano do Município de Mariana, pelas divisas que dantes tinha, e pelo lado de São Domingos compreenderá o lugar denominado - Boa Vista - servindo de divisa o Rio Pinheirinho.

Art. 8º da Lei Estadual de Minas Gerais 271 /1844