Artigo 9º, Inciso I, Alínea c da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.584 de 30 de dezembro de 1961
Acessar conteúdo completoArt. 9º
A Universidade será uma unidade orgânica, integrada por institutos centrais de ensino e pesquisa e por Faculdades destinadas à formação profissional, cabendo:
I
aos Institutos Centrais, na esfera de sua competência:
a
ministrar cursos básicos de ciências, artes e letras;
b
formar pesquisadores e especialistas;
c
ministrar curso de pós-graduação e realizar estudos e pesquisas nas respectivas especialidades;
II
às Faculdades, na sua esfera de competência:
a
ministrar cursos de graduação para formação profissional e técnica;
b
ministrar cursos de especialidade e de pós-graduação.