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Artigo 10º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.584 de 30 de dezembro de 1961

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Art. 10

A universidade do Nordeste Mineiro empenhar-se-á no estudo dos problemas relacionados com o desenvolvimento econômico, social e cultural do País, e, especificamente, da região a que se refere ou em colaboração com as entidades públicas e privadas que o solicitarem.

Parágrafo único

- (Suprimido pelo art. 3º da Lei nº 4.090, de 15/3/1966.) Dispositivo suprimido: "Parágrafo único - As primeiras unidades a serem instaladas serão a Escola Superior de Agronomia e Veterinária e o Instituto de Pesquisas da região."

Art. 10 da Lei Estadual de Minas Gerais 2.584 /1961