Artigo 10º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.584 de 30 de dezembro de 1961
Acessar conteúdo completoArt. 10
A universidade do Nordeste Mineiro empenhar-se-á no estudo dos problemas relacionados com o desenvolvimento econômico, social e cultural do País, e, especificamente, da região a que se refere ou em colaboração com as entidades públicas e privadas que o solicitarem.
Parágrafo único
- (Suprimido pelo art. 3º da Lei nº 4.090, de 15/3/1966.) Dispositivo suprimido: "Parágrafo único - As primeiras unidades a serem instaladas serão a Escola Superior de Agronomia e Veterinária e o Instituto de Pesquisas da região."