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Artigo 8º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.584 de 30 de dezembro de 1961

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Art. 8º

A Fundação será administrada por um Conselho Diretor composto de 3 (três) membros e 3 (três) suplentes, escolhidos entre pessoas de ilibada reputação e notória competência, com o mandato de 4 anos, podendo ser reconduzidos.

§ 1º

O Conselho Diretor elegerá o seu Presidente.

§ 2º

O Presidente do Conselho Diretor exercerá as funções de Presidente da Fundação e terá o título de Reitor da universidade.

§ 3º

Os membros do Conselho Diretor serão de livre escolha do Governador do Estado.

Art. 8º da Lei Estadual de Minas Gerais 2.584 /1961