Artigo 8º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.584 de 30 de dezembro de 1961
Acessar conteúdo completoArt. 8º
A Fundação será administrada por um Conselho Diretor composto de 3 (três) membros e 3 (três) suplentes, escolhidos entre pessoas de ilibada reputação e notória competência, com o mandato de 4 anos, podendo ser reconduzidos.
§ 1º
O Conselho Diretor elegerá o seu Presidente.
§ 2º
O Presidente do Conselho Diretor exercerá as funções de Presidente da Fundação e terá o título de Reitor da universidade.
§ 3º
Os membros do Conselho Diretor serão de livre escolha do Governador do Estado.