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Artigo 9º, Inciso I, Alínea b da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.584 de 30 de dezembro de 1961

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Art. 9º

A Universidade será uma unidade orgânica, integrada por institutos centrais de ensino e pesquisa e por Faculdades destinadas à formação profissional, cabendo:

I

aos Institutos Centrais, na esfera de sua competência:

a

ministrar cursos básicos de ciências, artes e letras;

b

formar pesquisadores e especialistas;

c

ministrar curso de pós-graduação e realizar estudos e pesquisas nas respectivas especialidades;

II

às Faculdades, na sua esfera de competência:

a

ministrar cursos de graduação para formação profissional e técnica;

b

ministrar cursos de especialidade e de pós-graduação.

Art. 9º, I, b da Lei Estadual de Minas Gerais 2.584 /1961