Artigo 4º, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.584 de 30 de dezembro de 1961
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O patrimônio da Fundação será constituído: I) pela doação de Cr$100.000.000,00 (cem milhões de cruzeiros) em títulos da divida pública estadual - (Vetado). II) pelas doações e subvenções que lhe venham a ser feitas ou concedidas pela União, Municípios ou entidades pública e particulares.
§ 1º
Os bens e direitos da Fundação serão utilizados e aplicados exclusivamente para a consecução de seus objetivos, podendo, para tal fim, ser alienados.
§ 2º
Na hipótese de se extinguir a Fundação seus bens e direitos serão incorporados ao patrimônio do Estado de Minas Gerais.