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Artigo 4º, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.584 de 30 de dezembro de 1961

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Art. 4º

O patrimônio da Fundação será constituído: I) pela doação de Cr$100.000.000,00 (cem milhões de cruzeiros) em títulos da divida pública estadual - (Vetado). II) pelas doações e subvenções que lhe venham a ser feitas ou concedidas pela União, Municípios ou entidades pública e particulares.

§ 1º

Os bens e direitos da Fundação serão utilizados e aplicados exclusivamente para a consecução de seus objetivos, podendo, para tal fim, ser alienados.

§ 2º

Na hipótese de se extinguir a Fundação seus bens e direitos serão incorporados ao patrimônio do Estado de Minas Gerais.

Art. 4º, §1º da Lei Estadual de Minas Gerais 2.584 /1961