Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.584 de 30 de dezembro de 1961


Art. 5º

O Governador designará por decreto, o representante do Estado para os atos constitutivos da Fundação, compreendidos os que forem necessários a integração dos bens e direitos a que se refere o art. 4º.