Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.584 de 30 de dezembro de 1961
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O Governador designará por decreto, o representante do Estado para os atos constitutivos da Fundação, compreendidos os que forem necessários a integração dos bens e direitos a que se refere o art. 4º.