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Artigo 6º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.584 de 30 de dezembro de 1961

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Art. 6º

O representante do Estado poderá promover entendimentos com a União, Municípios, especialmente os da região referida, entidades públicas e privadas, no sentido de obter doações para a formação do patrimônio da Fundação, e bem assim receber promessa de doação e respectivo documento definitivo em favor da entidade.

Art. 6º da Lei Estadual de Minas Gerais 2.584 /1961