Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.584 de 30 de dezembro de 1961
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A Fundação entidade autônoma, com personalidade jurídica pela inscrição, no registro civil das pessoas jurídicas, do seu ato constitutivo, deverá registrar, igualmente, seus Estatutos e o decreto que os aprovar.