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Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.584 de 30 de dezembro de 1961

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Art. 2º

A Fundação entidade autônoma, com personalidade jurídica pela inscrição, no registro civil das pessoas jurídicas, do seu ato constitutivo, deverá registrar, igualmente, seus Estatutos e o decreto que os aprovar.

Art. 2º da Lei Estadual de Minas Gerais 2.584 /1961