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Artigo 25 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.583 de 29 de dezembro de 1961


Art. 25

– Fica incorporado ao vencimento do funcionário aposentado em virtude de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, cardiopatia descompensada, lepra, leucemia, pênfigo foliáceo ou paralisia a gratificação adicional de 40% prevista na Lei n. 775, de 1º de dezembro de 1951, a partir da data da respectiva aposentadoria, desde que o funcionário a vinha percebendo, qualquer que seja o seu tempo de serviço. (Artigo vetado pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 8/12/1962.)