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Artigo 22 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.583 de 29 de dezembro de 1961


Art. 22

– Ficam efetivados os Técnicos de Administração Interinos, do Departamento de Administração Geral, bem como os Técnicos de Administração Municipal Interinos, do Departamento de Assistência aos Municípios, que contarem mais de 5 (cinco) anos de exercício. (Artigo vetado pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 8/12/1962.)