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Artigo 21 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.583 de 29 de dezembro de 1961


Art. 21

– Nas vagas que ocorrerem por motivo de aposentadoria, falecimento ou exoneração de servidor ocupante de cargo isolado de Assistente Técnico de Contabilidade, Assistente Técnico de Fiscalização Financeira, Técnico de Administração, Assessor de Fiscalização Financeira e Assessor Técnico de Contabilidade do quadro do Tribunal de Contas do Estado, serão aproveitadas, obrigatoriamente, os Chefes de Divisão e Secção do referido Tribunal que percebem, de vencimento, importância inferior a seu subordinados hierárquicos. (Artigo vetado pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 8/12/1962.)