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Artigo 20 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.583 de 29 de dezembro de 1961


Art. 20

– Os Funcionários de nível universitário não poderão perceber vencimentos inferiores a Cr$25.000,00. (Palavra "funcionários" e a expressão "poderão perceber vencimentos" vetadas pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 8/12/1962.)