Artigo 19 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.583 de 29 de dezembro de 1961
Art. 19
– A indicação por 2/3 (dois terços) dos membros efetivos do Tribunal de Contas, a que se refere o art. 10 da Lei nº 1.428, de 10 de janeiro de 1956, também é exigida para o provimento dos cargos do Corpo Instrutivo do mesmo Tribunal. (Artigo vetado pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 8/12/1962.)