Artigo 15 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.583 de 29 de dezembro de 1961
Art. 15
– Ficam transformados em cargos isolados, de provimento efetivo com os vencimentos correspondentes aos do padrão I-72, as 4 (quatro) funções isoladas de Revisor Técnico do Tribunal de Contas, criadas pelo Decreto nº 4.374, de 27 de janeiro de 1956.
§ 1º
– Os ocupantes das funções ora transformadas, ficam classificadas nos casos isolados de que trata este artigo.
§ 2º
– O Departamento de Administração Geral expedirá as apostilas conseqüentes deste artigo. (Artigo vetado pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 8/12/1962.)