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Artigo 15 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.583 de 29 de dezembro de 1961


Art. 15

– Ficam transformados em cargos isolados, de provimento efetivo com os vencimentos correspondentes aos do padrão I-72, as 4 (quatro) funções isoladas de Revisor Técnico do Tribunal de Contas, criadas pelo Decreto nº 4.374, de 27 de janeiro de 1956.

§ 1º

– Os ocupantes das funções ora transformadas, ficam classificadas nos casos isolados de que trata este artigo.

§ 2º

– O Departamento de Administração Geral expedirá as apostilas conseqüentes deste artigo. (Artigo vetado pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 8/12/1962.)