Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.580 de 28 de dezembro de 1961
Acessar conteúdo completoArt. 5º
– O pagamento dos saldos das verbas destinadas a subvenções, consignadas em orçamentos anteriores e discriminadas pelas Leis Ordinárias ns. 1.807, 1.908 e 2.236, de 28 de agosto de 1959, 6 de fevereiro de 1959 e 19 de novembro de 1960, respectivamente, também se processará pela forma prevista nesta lei.
§ 1º
– Dentro de 30 (trinta) dias, contados da publicação desta lei, o Secretário das Finanças remeterá à Assembléia Legislativa os processos referentes às subvenções aludidas neste artigo, inclusive os que já tiverem sido liquidados.
§ 2º
– A Secretaria das Finanças colocará à disposição da Assembléia Legislativa, na forma do parágrafo único do art. 3º, e à medida em que forem sendo solicitados, os saldos das importâncias relativas às subvenções referidas neste artigo.