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Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.580 de 28 de dezembro de 1961

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Art. 4º

– A forma de pagamento das subvenções será regulada em resolução legislativa, que passará a constituir capítulo do Regimento Interno da Assembléia Legislativa.

Art. 4º da Lei Estadual de Minas Gerais 2.580 /1961