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Artigo 9º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.669 de 23 de dezembro de 2025


Art. 9º

– Os incisos I, II, IV, VII, VIII, X e XIII do caput do art. 6º da Lei nº 18.309, de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação, e ficam acrescentados ao mesmo artigo os incisos XV a XVIII e os §§ 2º a 6º a seguir, passando seu parágrafo único a vigorar como § 1º, com a seguinte redação: "Art. 6º – (…) I – supervisionar, fiscalizar e avaliar as ações e atividades decorrentes do cumprimento da legislação específica e os contratos regulados, incluídos os aspectos tarifários, contábeis e financeiros e os relativos ao seu desempenho técnico-operacional; II – supervisionar, fiscalizar, avaliar e regular o mercado livre de gás canalizado; (…) IV – celebrar convênio com os titulares dos serviços ou com as entidades que exercerem a titularidade nos termos do art. 8º da Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, bem como com as entidades de gestão associada e as entidades de governança das estruturas de prestação regionalizada que tiverem interesse em se sujeitar à atuação da Arsae-MG; (…) VII – participar da elaboração e das atualizações da Política Estadual de Saneamento Básico e do Plano Estadual de Saneamento Básico, bem como supervisionar a implementação de ambos; VIII – elaborar estudos para subsidiar a aplicação de recursos financeiros do Estado em obras e serviços de saneamento básico; (…) X – aplicar, sempre em observância à legislação pertinente, sanções ao prestador do serviço, em caso de descumprimento de normas relacionadas à prestação dos serviços regulados, bem como das cláusulas contratuais; (…) XIII – elaborar e aprovar seu regimento interno, o qual estabelecerá procedimentos para a realização de audiências e consultas públicas e regras para processos administrativos, para o atendimento às reclamações de usuários e para a edição de regulamentos e demais decisões da agência; (…) XV – elaborar estudos sobre a prestação e a qualidade dos serviços, considerando as ocorrências operacionais relevantes, os investimentos realizados e outras informações que se fizerem necessárias; XVI – elaborar e manter atualizado seu planejamento estratégico, conforme plano plurianual vigente, contendo, no mínimo, os objetivos, as metas e os resultados esperados de suas ações; XVII – implementar agenda regulatória, instrumento de planejamento de sua atividade normativa, alinhada ao planejamento estratégico; XVIII – determinar, na forma prevista em resolução e mediante processo administrativo, a devolução aos usuários de valores cobrados indevidamente por prestadores regulados. § 1º – Para o cumprimento do disposto no inciso X do caput deste artigo, a Arsae-MG poderá aplicar as seguintes sanções: I – advertência; II – multa. § 2º – A Arsae-MG definirá em ato normativo próprio as infrações passíveis de sanção, sua gradação e a metodologia de cálculo das multas. § 3º – No caso de fiscalização dos serviços regulados, o valor da multa será fixado em resolução da Arsae-MG, em no máximo 2% (dois por cento) da receita líquida, por infração incorrida, do montante do faturamento anual dos prestadores. § 4º – A aplicação de sanções ao prestador não afasta a possibilidade de a Arsae-MG determinar a adoção de medidas compensatórias ou cautelares em benefício do usuário nem a obrigação do prestador de corrigir a irregularidade constatada. § 5º – A Arsae-MG poderá celebrar termo de ajustamento de conduta com força de título executivo extrajudicial, nos termos de resolução específica. § 6º – Caso haja indícios de que a irregularidade constatada caracteriza dano ambiental, a Arsae-MG dará ciência ao órgão competente.".