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Artigo 8º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.669 de 23 de dezembro de 2025


Art. 8º

– O art. 5º da Lei nº 18.309, de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 5º – A Arsae-MG tem por finalidade regular, fiscalizar e orientar a prestação dos serviços públicos de saneamento básico e energia, bem como editar normas técnicas, econômicas e sociais para sua regulação. § 1º – Relativamente aos serviços públicos de saneamento básico, aplica-se o disposto no caput quando o serviço for prestado: I – pelo Estado ou por entidade de sua administração indireta, em razão de convênio celebrado entre o Estado e o município; II – por entidade da administração indireta estadual, em razão de permissão, contrato de programa, contrato de concessão ou convênio celebrados com o município; III – por empresa na qual o Estado tenha participação acionária ou por sociedade de qualquer natureza resultante do processo de desestatização, desde que mantido em vigor o respectivo contrato de concessão ou de programa; IV – por município ou consórcio público de municípios, direta ou indiretamente, mediante convênio ou contrato com entidade de qualquer natureza não integrante da administração pública; V – por entidade de qualquer natureza que preste serviço em município situado em região metropolitana, aglomeração urbana ou em região onde a ação comum entre o Estado e os municípios se fizer necessária; VI – por consórcio público integrado pelo Estado e por municípios. § 2º – A regulação e a fiscalização pela Arsae-MG, nos casos previstos no § 1º, abrangerão toda a área do município, exceto nos casos em que o titular houver definido outro ente regulador para áreas não abrangidas pelos contratos com prestadores regulados pela Arsae-MG. § 3º – A regulação e a fiscalização, pela Arsae-MG, dos serviços de saneamento básico dependem de autorização expressa dos titulares dos serviços, por meio de convênio ou outro ato de delegação, contendo, no mínimo, os seguintes elementos: I – as atribuições delegadas, incluindo o poder fiscalizatório; II – o escopo dos serviços a serem regulados; III – os deveres e obrigações do titular dos serviços públicos de saneamento básico e da Arsae-MG; IV – a origem dos recursos para o exercício da atividade regulatória. § 4º – A autorização prevista no § 3º não será necessária se o município ou o consórcio público tiverem aderido, antes da publicação desta lei, à regulamentação dos serviços pelo Estado, caso em que a regulação e a fiscalização, inclusive de tarifas, passarão a ser exercidas pela Arsae-MG. § 5º – A regulação e a fiscalização pela Arsae-MG se darão para todos os serviços de saneamento básico simultaneamente, exceto nos casos em que o titular houver definido outro ente regulador. § 6º – Em relação aos serviços públicos de gás canalizado, aplica-se o disposto no caput a todos os aspectos do setor, inclusive em relação ao mercado livre, ou quando o serviço for prestado por entidade de qualquer natureza em razão de contrato de concessão celebrado com o Estado. § 7º – Em relação à energia elétrica, a Arsae-MG poderá firmar convênio de cooperação com a Agência Nacional de Energia Elétrica – Aneel –, a fim de executar de forma complementar atividades de regulação, controle e fiscalização dos serviços e das instalações de energia elétrica no âmbito do território do Estado, sob regime de gestão associada de serviços públicos. § 8º – A Arsae-MG poderá celebrar convênio de cooperação ou instrumento congênere para complementação ou apoio nas atividades de regulação e de fiscalização dos serviços públicos previstos no caput.".