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Artigo 7º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.669 de 23 de dezembro de 2025


Art. 7º

– O art. 4º da Lei nº 18.309, de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º – A Agência Reguladora de Saneamento e Energia de Minas Gerais – Arsae-MG – é uma autarquia especial vinculada à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – Semad –, com sede e foro na Capital do Estado e prazo de duração indeterminado. Parágrafo único – A natureza de autarquia especial conferida à Arsae-MG é caracterizada pela autonomia administrativa, financeira, técnica e patrimonial, pelo poder de polícia e pela estabilidade dos mandatos de seus dirigentes.".