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Artigo 10º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.669 de 23 de dezembro de 2025


Art. 10

– O caput e os incisos II, V, VI, VIII, XI e XII do art. 7º da Lei nº 18.309, de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação, e ficam acrescentados ao mesmo artigo o inciso XVII e o § 2º a seguir, passando seu parágrafo único a vigorar como § 1º, com a seguinte redação: "Art. 7º – São obrigações do prestador de serviços de saneamento básico sujeito à regulação e à fiscalização da Arsae-MG: (…) II – elaborar e apresentar à Arsae-MG plano de investimentos ou estudos equivalentes, definindo os recursos, locais, ativos, serviços, indicadores das metas progressivas de universalização e indicadores de acompanhamento físico-financeiro dos investimentos; (…) V – oferecer atendimento gratuito por meio presencial, telefônico e por outros meios que se fizerem necessários para o acolhimento eficiente e eficaz de manifestações dos usuários; VI – apresentar à Arsae-MG, na forma e na periodicidade definidas pela agência, relatório das reclamações dos usuários e manter os respectivos registros à disposição da Arsae-MG; (…) VIII – realizar os investimentos necessários ao atingimento das metas progressivas de universalização, à execução dos planos de investimentos, à manutenção dos sistemas e à melhoria da qualidade da prestação dos serviços, nos termos da legislação aplicável; (…) XI – promover as medidas necessárias para a ligação dos domicílios e estabelecimentos às redes de água e de esgoto ou adoção de soluções alternativas para abastecimento de água e esgotamento sanitário, a medição dos volumes consumidos e o faturamento dos serviços de saneamento básico prestados, nos termos das normas aplicáveis; XII – propor à Arsae-MG mudanças e ajustes no plano de investimentos ou estudos equivalentes, com base na experiência na operação dos sistemas e nas tendências verificadas na expansão física e demográfica de sua área de atuação; (…) XVII – permitir o acesso da Arsae-MG a obras, instalações, dispositivos, equipamentos e informações relacionadas à prestação dos serviços e necessárias à regulação e à fiscalização. § 1º – As especificações, o conteúdo e o prazo de apresentação do plano de investimentos ou estudos equivalentes a que se refere o inciso II do caput serão objeto de resolução da Arsae-MG. § 2º – A resistência do usuário dos serviços de saneamento básico à fiscalização prevista no inciso XIII do caput poderá sujeitá-lo às sanções previstas nesta lei, nos termos de resolução da Arsae-MG.".