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Artigo 11 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.669 de 23 de dezembro de 2025


Art. 11

– Fica acrescentado à Lei nº 18.309, de 2009, o seguinte art. 7º-A: "Art. 7º-A – São obrigações do prestador de serviço de gás canalizado sujeito à regulação e à fiscalização da Arsae-MG: I – realizar os investimentos necessários à prestação do serviço objeto da concessão de forma a atender à demanda, nos prazos e quantitativos definidos por meio de estudos de viabilidade econômica que justifiquem a rentabilidade dos investimentos realizados; II – permitir ao consumidor livre, ao autoprodutor ou ao autoimportador cujas necessidades de movimentação de gás natural não possam ser atendidas pela distribuidora estadual construir e implantar, diretamente, instalações e dutos para seu uso específico, mediante celebração de contrato que atribua à distribuidora estadual sua operação e manutenção e consultada esta sobre o dimensionamento da rede sob a arbitragem da Arsae-MG, devendo as instalações e os dutos ser incorporados ao patrimônio estadual mediante declaração de utilidade pública e justa e prévia indenização, quando de sua total utilização; III – manter em dia o inventário e o registro dos bens vinculados; IV – zelar pela integridade dos bens necessários à prestação dos serviços, bem como segurá-los adequadamente; V – prestar serviços adequados, na forma prevista no contrato de concessão e de acordo com as normas técnicas aplicáveis; VI – cobrar dos usuários pela prestação dos serviços, na forma prevista nos contratos de concessão e nas deliberações da Arsae-MG, aplicando aos inadimplentes as sanções cabíveis; VII – cumprir as normas regulamentares emitidas pela Arsae-MG, inclusive quanto ao atendimento ao usuário; VIII – garantir o acesso à infraestrutura de distribuição de gás ao consumidor livre, ao autoprodutor ou ao autoimportador, na forma de regulamento estabelecido pela Arsae-MG; IX – prestar contas da gestão do serviço na forma e na periodicidade determinadas pela Arsae-MG; X – permitir o acesso da Arsae-MG a obras, instalações, dispositivos, equipamentos e informações relacionadas à prestação dos serviços e necessárias à regulação e à fiscalização; XI – publicar, na periodicidade e na forma definidas pela Arsae-MG, informações gerais e específicas sobre a prestação e a qualidade dos serviços, as ocorrências operacionais relevantes, os investimentos realizados e outras informações que se fizerem necessárias; XII – resguardar o direito dos usuários à prestação adequada do serviço, garantindo o atendimento a todos os consumidores que requeiram os serviços, mediante o pagamento das tarifas, observados os critérios econômicos, técnicos e operacionais de instalação e ampliação da rede de distribuição; XIII – manter, em caráter permanente, unidades de atendimento aos usuários com a finalidade específica de receber reclamações de usuários; XIV – atender aos pedidos de informações e de esclarecimentos, formulados pela Arsae-MG, sobre a prestação dos serviços; XV – apresentar à Arsae-MG, na forma e na periodicidade definidas pela agência, relatório das reclamações dos usuários e manter os respectivos registros à disposição da Arsae-MG. Parágrafo único – A resistência do usuário de serviço de distribuição de gás canalizado à fiscalização de instalações poderá sujeitá-lo às sanções previstas nesta lei, nos termos de resolução da Arsae-MG.".