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Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.669 de 23 de dezembro de 2025


Art. 5º

– O caput do art. 3º da Lei nº 18.309, de 2009, e as alíneas "a" e "b" do inciso II do mesmo artigo passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º – São direitos dos usuários dos serviços públicos de saneamento básico e energia de que trata esta lei: (…) II – (…) a) a ligação às redes de água e de esgoto disponíveis e atendimento pelos serviços de limpeza urbana, manejo de resíduos sólidos, drenagem e manejo de águas pluviais urbanas e energia; b) informações detalhadas relativas às faturas dos serviços prestados;".