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Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.669 de 23 de dezembro de 2025


Art. 4º

– Fica acrescentado à Lei nº 18.309, de 2009, o seguinte art. 2º-A: "Art. 2º-A – A prestação e a utilização dos serviços públicos de energia com enfoque no serviço de gás canalizado observarão os seguintes princípios e diretrizes: I – serviço adequado; II – incentivo à competitividade em todas as atividades do setor, incluindo o mercado livre; III – tratamento não discriminatório entre usuários dos serviços de gás canalizado, inclusive os potenciais, quando se encontrarem em situações similares; IV – promoção da modicidade das tarifas e do equilíbrio econômico-financeiro eficiente das concessões, consideradas taxas de remuneração compatíveis com as praticadas no mercado para atividades assemelhadas.".