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Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.669 de 23 de dezembro de 2025


Art. 3º

– O caput e os incisos V, VII, XI e XII do art. 2º da Lei nº 18.309, de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação, e ficam acrescentados ao mesmo artigo os incisos XIII e XIV a seguir: "Art. 2º – A prestação e a utilização dos serviços públicos de saneamento básico observarão os seguintes princípios e diretrizes, sem prejuízo daqueles previstos em outras normas: (…) V – viabilização do desenvolvimento social e econômico sustentável; (…) VII – promoção da modicidade das tarifas e do equilíbrio econômico-financeiro da prestação eficiente dos serviços; (…) XI – observância, pelo usuário, dos padrões permitidos para lançamento de efluentes na rede coletora de esgoto e descarte adequado dos resíduos sólidos domiciliares; XII – responsabilização do usuário por danos causados aos sistemas de saneamento básico, ao meio ambiente e aos recursos hídricos; XIII – obrigatoriedade de adesão à rede pública de abastecimento de água e de esgotamento sanitário disponível, quando não houver inviabilidade técnica ou financeira; XIV – busca por soluções alternativas em casos de inviabilidade técnica ou financeira de implantação ou adesão às redes públicas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário.".