Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.669 de 23 de dezembro de 2025
Art. 2º
– O art. 1º da Lei nº 18.309, de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º – Os serviços públicos de saneamento básico e energia serão prestados com a observância das normas estabelecidas nesta lei, em consonância com a legislação federal pertinente.".