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Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.669 de 23 de dezembro de 2025


Art. 2º

– O art. 1º da Lei nº 18.309, de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º – Os serviços públicos de saneamento básico e energia serão prestados com a observância das normas estabelecidas nesta lei, em consonância com a legislação federal pertinente.".