Artigo 42 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.669 de 23 de dezembro de 2025
Art. 42
– O § 3º do art. 42 e o § 1º do art. 43 da Lei Delegada nº 182, de 21 de janeiro de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 42 – (…) § 3º – O mandato do Ouvidor será de três anos, vedada a recondução. (…) Art. 43 – (…) § 1º – Após o prazo a que se refere o caput, o Ouvidor somente perderá o mandato em decorrência de renúncia, de condenação judicial transitada em julgado ou de decisão definitiva em processo administrativo disciplinar.".