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Artigo 37 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.669 de 23 de dezembro de 2025


Art. 37

– A Arsae-MG sucederá a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico – Sede – nos contratos, convênios, acordos celebrados e nos demais direitos e obrigações relativos à atividade de regulação e fiscalização do serviço de gás canalizado no Estado.

§ 1º

– Ficam transferidos para a Arsae-MG os arquivos e a execução dos contratos, convênios, acordos e outras modalidades de ajustes celebrados pela Sede até a data de entrada em vigor desta lei, procedendo-se, quando necessário, às alterações contratuais.

§ 2º

– As resoluções e demais dispositivos relativos à regulação da distribuição e da comercialização de gás natural canalizado no Estado continuarão vigentes após a publicação desta lei, até que sua alteração seja efetuada pela Arsae-MG.

§ 3º

– Fica a Arsae-MG autorizada, por meio de ajuste com os órgãos sucedidos, a requerer a cessão de servidores com notória capacidade técnica para composição de equipe responsável pelas atividades de regulação e fiscalização do serviço de gás canalizado.