Artigo 36 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.669 de 23 de dezembro de 2025
Art. 36
– Os critérios de reajuste e de revisão das tarifas dos serviços regulados, previstos nos arts. 8º e 8º-A da Lei nº 18.309, de 2009, com as alterações efetuadas por esta lei, somente serão aplicados aos convênios e contratos em vigor na data de publicação desta lei no que não contrariar as cláusulas estipuladas, nesses instrumentos, pelos órgãos e pelas entidades sujeitos à regulação e à fiscalização da Arsae-MG.
§ 1º
– Caso não se apliquem os critérios previstos nos arts. 8º e 8º-A da Lei nº 18.309, de 2009, em função do disposto no caput deste artigo, a Arsae-MG verificará se o percentual de reajuste ou de revisão de tarifa pretendido pelas partes está de acordo com o estipulado no convênio ou no contrato em vigor.
§ 2º
– Para que se proceda à verificação a que se refere o § 1º, as partes entre si contratadas ou conveniadas fornecerão à Arsae-MG as informações necessárias, em prazo fixado em regulamento da agência.
§ 3º
– O percentual de reajuste ou de revisão de tarifa, definido com observância do disposto nos §§ 1º e 2º, será publicado em resolução da Arsae-MG, com antecedência mínima de trinta dias da produção de seus efeitos.