Artigo 35 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.669 de 23 de dezembro de 2025
Art. 35
– Para assegurar a não coincidência dos mandatos, nos termos do inciso I do caput do art. 15 da Lei nº 18.309, de 2009, alterado por esta lei, os primeiros mandatos de cada um dos Diretores de Regulação e Fiscalização investidos após a publicação desta lei serão de três e quatro anos, respectivamente.