Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 35 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.669 de 23 de dezembro de 2025


Art. 35

– Para assegurar a não coincidência dos mandatos, nos termos do inciso I do caput do art. 15 da Lei nº 18.309, de 2009, alterado por esta lei, os primeiros mandatos de cada um dos Diretores de Regulação e Fiscalização investidos após a publicação desta lei serão de três e quatro anos, respectivamente.