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Artigo 38 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.669 de 23 de dezembro de 2025


Art. 38

– O Fundo Estadual de Saneamento Básico de Minas Gerais, criado nos termos do art. 13 da Lei Federal nº 11.445, de 2007, enviará quadrimestralmente à Assembleia Legislativa do Estado, em formato aberto e não proprietário, bem como manterá, na sua página na internet e no Portal da Transparência do Estado de Minas Gerais, em linguagem de fácil compreensão e em formato aberto e não proprietário, as seguintes informações de interesse público:

I

demonstrativo da execução quadrimestral das metas físicas e financeiras do Plano Plurianual de Ação Governamental – PPAG;

II

demonstrativo de acompanhamento quadrimestral da execução da despesa, por função, subfunção, programas, ações, categoria econômica, grupo de despesas, modalidade de aplicação, fonte de recurso e credor;

III

demonstrativo dos recursos que compõem o fundo, atualizado quadrimestralmente.