Artigo 38 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.669 de 23 de dezembro de 2025
Art. 38
– O Fundo Estadual de Saneamento Básico de Minas Gerais, criado nos termos do art. 13 da Lei Federal nº 11.445, de 2007, enviará quadrimestralmente à Assembleia Legislativa do Estado, em formato aberto e não proprietário, bem como manterá, na sua página na internet e no Portal da Transparência do Estado de Minas Gerais, em linguagem de fácil compreensão e em formato aberto e não proprietário, as seguintes informações de interesse público:
I
demonstrativo da execução quadrimestral das metas físicas e financeiras do Plano Plurianual de Ação Governamental – PPAG;
II
demonstrativo de acompanhamento quadrimestral da execução da despesa, por função, subfunção, programas, ações, categoria econômica, grupo de despesas, modalidade de aplicação, fonte de recurso e credor;
III
demonstrativo dos recursos que compõem o fundo, atualizado quadrimestralmente.