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Artigo 31 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.669 de 23 de dezembro de 2025


Art. 31

– Fica acrescentado à Lei nº 18.309, de 2009, o seguinte art. 31-A: "Art. 31-A – Os valores obtidos pela aplicação das sanções pecuniárias aos prestadores de serviços públicos de gás canalizado previstas nesta lei, ressalvadas as de natureza tributária, serão destinados ao Fundo de Investimento do Estado de Minas Gerais – MG Investe, de que trata a Lei nº 22.606, de 20 de julho de 2017.".