Artigo 30 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.669 de 23 de dezembro de 2025
Art. 30
– O art. 31 da Lei nº 18.309, de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 31 – Os valores obtidos pela aplicação das sanções pecuniárias aos prestadores de serviços públicos de saneamento básico previstas nesta lei, ressalvadas as de natureza tributária, serão destinados ao Fundo Estadual de Saneamento Básico de Minas Gerais, nos termos do art. 13 da Lei Federal nº 11.445, de 2007. Parágrafo único – Enquanto não for criado o Fundo Estadual de Saneamento Básico de Minas Gerais, os valores a que se refere o caput serão destinados ao Fundo de Recuperação, Proteção e Desenvolvimento Sustentável das Bacias Hidrográficas do Estado de Minas Gerais, de que trata a Lei nº 24.673, de 12 de janeiro de 2024.".