Artigo 29 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.669 de 23 de dezembro de 2025
Art. 29
– O caput do art. 25 da Lei nº 18.309, de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 25 – Compete à Arsae-MG supervisionar e avaliar a aplicação de investimentos realizados pelos prestadores de serviços de saneamento básico e gás canalizado com recursos oriundos do Orçamento Geral da União, dos estados, dos municípios, de empreendedores privados, de fundos especiais e de beneficiários diretos.".