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Artigo 27 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.669 de 23 de dezembro de 2025


Art. 27

– Fica acrescentado ao Capítulo II da Lei nº 18.309, de 2009, a seguinte Seção V-A, constituída pelos arts. 22-A a 22-J a seguir: "Seção V-A Dos Instrumentos de Governança Art. 22-A – A Arsae-MG elaborará o Plano Estratégico, a fim de promover o fortalecimento da governança institucional e garantir maior previsibilidade e efetividade dos processos regulatórios. § 1º – O Plano Estratégico da Arsae-MG terá horizonte de planejamento de, no mínimo, quatro anos. § 2º – O Plano Estratégico da Arsae-MG conterá, no mínimo: I – visão, missão e valores; II – objetivos estratégicos de longo prazo; III – indicadores estratégicos e respectivas metas e procedimentos de monitoramento e avaliação. § 3º – O Plano Estratégico da Arsae-MG deverá ser aprovado pela Diretoria Colegiada e ter ampla divulgação. § 4º – O Plano Estratégico da Arsae-MG será monitorado, avaliado e, quando couber, revisado anualmente. Art. 22-B – A Arsae-MG adotará práticas de gestão de riscos e de controle interno e elaborará e divulgará programa de integridade, com o objetivo de promover a adoção de medidas e ações institucionais destinadas à prevenção, à detecção, à punição e à remediação de fraudes e atos de corrupção. Art. 22-C – A Arsae-MG elaborará o Plano Anual de Gestão, no qual constarão: I – ações pretendidas para o cumprimento das políticas públicas de saneamento básico e energia; II – objetivos, metas e resultados estratégicos esperados para a atuação da Arsae-MG no período. § 1º – São objetivos do Plano Anual de Gestão da Arsae-MG: I – aperfeiçoar o acompanhamento das ações da agência, inclusive de sua gestão, promovendo maior transparência e controle social; II – aprimorar as relações de cooperação da agência, em especial no cumprimento das políticas públicas setoriais; III – promover o aumento da eficiência e da qualidade dos serviços da agência, de forma a melhorar seu desempenho, bem como incrementar a satisfação dos interesses da sociedade, com foco nos resultados; IV – permitir o acompanhamento da atuação administrativa e a avaliação da gestão da agência. § 2º – O Plano Anual de Gestão da Arsae-MG observará o Plano Estratégico, será aprovado pela Diretoria Colegiada e revisto periodicamente, com vistas a sua adequação. § 3º – A Arsae-MG, no prazo máximo de trinta dias úteis contados da aprovação do Plano Anual de Gestão pela Diretoria Colegiada, dará ciência de seu conteúdo à Assembleia Legislativa do Estado e ao Tribunal de Contas do Estado e disponibilizará o plano em seu site. § 4º – A execução do Plano Anual de Gestão da Arsae-MG será acompanhada e avaliada pela Arsae-MG durante sua vigência, conforme sistemática e metodologia previstas em regulamentação própria. Art. 22-D – A Arsae-MG implementará, em adição ao Plano Anual de Gestão, uma Agenda Regulatória, que servirá como instrumento de planejamento da atividade normativa, contendo conjunto de temas prioritários a serem regulamentados pela Arsae-MG durante a vigência do Plano Anual de Gestão. § 1º – A Agenda Regulatória da Arsae-MG deverá ser aprovada pela Diretoria Colegiada e será disponibilizada no site da Arsae-MG. § 2º – A Agenda Regulatória da Arsae-MG será editada em conformidade com o conteúdo do Plano Anual de Gestão vigente para o período correspondente. Art. 22-E – A Arsae-MG implementará, em cada exercício, plano de transparência, contendo procedimentos para a divulgação, no mínimo, das atividades, decisões regulatórias e informações sobre os serviços regulados e sobre direitos e deveres dos usuários. Art. 22-F – O controle externo da Arsae-MG será exercido pela Assembleia Legislativa do Estado, com auxílio do Tribunal de Contas do Estado. § 1º – O Diretor-Geral da Arsae-MG enviará à Assembleia Legislativa, até o final do primeiro semestre de cada ano, Relatório Anual de Gestão sobre o cumprimento, no ano anterior, do Plano Estratégico, do Plano Anual de Gestão e da Agenda Regulatória e sobre as ações nos contratos regulados. § 2º – O relatório a que se refere o § 1º deverá conter, no mínimo, o detalhamento do acompanhamento de cada um dos contratos sob gestão da Arsae-MG, as ações de fiscalização realizadas, as sanções aplicadas, as multas arrecadadas, as medidas corretivas determinadas, as arrecadações, as despesas e os investimentos dos prestadores de serviço e o cumprimento dos índices de desempenho ou equivalentes de cada um dos serviços prestados. Art. 22-G – As reuniões deliberativas da Diretoria Colegiada serão públicas e gravadas em meio eletrônico. § 1º – A pauta de reunião deliberativa será divulgada no site da Arsae-MG com antecedência mínima de três dias úteis. § 2º – Somente poderá ser objeto de deliberação matéria que conste da pauta de reunião divulgada na forma do § 1º. § 3º – A gravação de cada reunião deliberativa será disponibilizada aos interessados no site da Arsae-MG em até quinze dias úteis após o encerramento da reunião. § 4º – A ata de cada reunião deliberativa será disponibilizada aos interessados no site da Arsae-MG em até cinco dias úteis após sua aprovação. § 5º – Não se aplica o disposto nos §§ 1º e 2º às matérias urgentes e relevantes, a critério do Diretor-Geral, cuja deliberação não possa aguardar o prazo estabelecido no § 1º. § 6º – Não se aplica o disposto neste artigo às deliberações da Diretoria Colegiada que envolvam documentos classificados como sigilosos e matérias de natureza administrativa. Art. 22-H – O processo regulatório que resulte em adoção, alteração ou revogação de ato normativo de interesse geral dos prestadores de serviço sujeitos à atuação da Arsae-MG será precedido de análise de impacto regulatório, que servirá de subsídio para consulta pública ou audiência pública. § 1º – Para os fins do disposto no caput, entende-se por análise de impacto regulatório o procedimento que, a partir da definição de problema regulatório, tem como finalidade a análise prévia à edição de atos normativos, por meio da averiguação de informações e dados sobre os possíveis efeitos desses atos, de modo a verificar a razoabilidade de edição do ato normativo pretendido e a subsidiar o processo de tomada de decisão, ou a avaliação dos efeitos práticos do ato normativo sobre os prestadores de serviço e usuários posteriormente a sua edição. § 2º – A análise de impacto regulatório conterá, no mínimo, informações e dados sobre os prováveis custos e impactos, inclusive do ponto de vista econômico, ambiental e social, das medidas propostas pela Arsae-MG, os benefícios esperados com sua implantação e as razões pelas quais não foram escolhidos outros meios para atingir o mesmo propósito. § 3º – O regimento interno da Arsae-MG disciplinará o conteúdo, a metodologia e os procedimentos para a elaboração de análises de impacto regulatório. § 4º – A Diretoria Colegiada da Arsae-MG se manifestará em relação ao relatório final de análise de impacto regulatório, decidindo pela edição ou não do ato objeto do processo. § 5º – O processo e o resultado de análise de impacto regulatório serão divulgados no site da Arsae-MG. § 6º – Poderá ser dispensada a realização de análise de impacto regulatório nas seguintes ocasiões: I – correção de erros materiais em normas vigentes; II – consolidação de normas vigentes sem alteração de conteúdo; III – edição de normas que se limitem a aplicar normas hierarquicamente superiores e contratos que não permitam alternativas regulatórias; IV – edição, alteração ou revogação de normas de organização interna da Arsae-MG, inclusive de seu regimento interno; V – edição de atos normativos conjuntos com demais agências reguladoras, órgãos e entes do Estado; VI – edição de atos normativos de menor alcance regulatório ou que reproduzam práticas regulatórias já experimentadas. § 7º – Nos casos em que for dispensada a análise de impacto regulatório, será disponibilizada, no mínimo, nota técnica ou documento equivalente que tenha fundamentado a decisão. Art. 22-I – A Arsae-MG promoverá consultas públicas previamente à tomada de decisão sobre a edição e a alteração de atos normativos de interesse geral dos prestadores de serviço ou dos usuários dos serviços regulados e sobre a revisão tarifária decorrente de reequilíbrio econômico-financeiro dos contratos, bem como em outras hipóteses previstas no regimento interno da Arsae-MG. § 1º – A consulta pública, para os fins deste artigo, é o instrumento de apoio à tomada de decisão por meio do qual a sociedade é consultada previamente, mediante o envio de críticas, sugestões e contribuições por quaisquer interessados, sobre proposta de norma regulatória aplicável ao setor de atuação da Arsae-MG. § 2º – A consulta pública de que trata este artigo será divulgada no Diário Oficial Eletrônico Minas Gerais – Domg-e – e no site da Arsae-MG. § 3º – Serão disponibilizados para acesso público no site da Arsae-MG, no prazo de trinta dias contados da reunião da Diretoria Colegiada que deliberar em definitivo sobre a matéria: I – todos os documentos encaminhados pelos interessados ao longo do processo de consulta pública; II – a análise realizada pela Arsae-MG acerca das contribuições recebidas. Art. 22-J – A Arsae-MG poderá promover audiências públicas previamente à tomada de decisão em matéria relevante, na forma definida em seu regimento interno. § 1º – A audiência pública, para os fins deste artigo, é o instrumento de apoio à tomada de decisão por meio do qual é facultada a manifestação oral por quaisquer interessados em sessão pública previamente destinada a debater matéria relevante. § 2º – A audiência pública de que trata este artigo será convocada por decisão da Diretoria Colegiada, na forma do regimento interno da Arsae-MG, e será divulgada no Domg-e e no site da Arsae-MG, com antecedência mínima de dez dias da data de sua realização. § 3º – A divulgação da audiência pública será acompanhada da disponibilização, para análise pelos interessados, do relatório de análise de impacto regulatório, se existente, e dos estudos, dados e material técnico que o tenham fundamentado, ressalvados aqueles de caráter sigiloso.".