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Artigo 26 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.669 de 23 de dezembro de 2025


Art. 26

– Os §§ 1º e 2º do art. 21 da Lei nº 18.309, de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 21 – (…) § 1º – O Conselheiro perderá o mandato em caso de ausência não justificada a três sessões consecutivas do Conselho ou a 1/3 (um terço) das sessões no mesmo ano, após o devido processo administrativo. § 2º – A Arsae-MG poderá ressarcir despesas de deslocamento e estadia para viabilizar o comparecimento às sessões do Conselho dos Conselheiros que não sejam representantes do Governo do Estado.".