Artigo 25 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.669 de 23 de dezembro de 2025
Art. 25
– Os incisos II e IV do art. 20 da Lei nº 18.309, de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação, e fica acrescentado ao mesmo artigo o inciso VI a seguir: "Art. 20 – (…) II – quatro representantes das empresas prestadoras de serviços públicos de saneamento básico no Estado reguladas e fiscalizadas pela Arsae-MG, indicados na forma estabelecida em decreto; (…) IV – quatro representantes de municípios cujos serviços sejam regulados e fiscalizados pela Arsae-MG, indicados pela Associação Mineira de Municípios; (…) VI – um representante das empresas prestadoras de serviços de gás canalizado no Estado reguladas e fiscalizadas pela Arsae-MG, indicados na forma estabelecida em decreto.".