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Artigo 23 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.669 de 23 de dezembro de 2025


Art. 23

– O inciso I do art. 18 da Lei nº 18.309, de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 18 – (…) I – prestar quaisquer serviços, remunerados ou não, a empresas reguladas pela Arsae-MG até um ano após deixar o cargo;".