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Artigo 22 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.669 de 23 de dezembro de 2025


Art. 22

– Ficam acrescentados à Lei nº 18.309, de 2009, os seguintes arts. 16-A e 16-B: "Art. 16-A – Durante o período de vacância que anteceder a nomeação de novo titular da Diretoria Colegiada da Arsae-MG, exercerá o cargo vago um integrante da lista de substituição. § 1º – A lista de substituição de que trata o caput será formada por três servidores da Arsae-MG, ocupantes de cargos de chefia de gabinete, coordenadoria ou gerência, escolhidos e designados pelo Governador entre os indicados pela Diretoria Colegiada, observada a ordem de precedência constante do ato de designação para o exercício da substituição. § 2º – A Diretoria Colegiada indicará ao Governador três nomes para cada vaga na lista. § 3º – Na ausência da designação de que trata o § 1º, integrará a lista de substituição, interinamente, o servidor titular de cargo de chefia de gabinete, coordenadoria ou gerência da Arsae-MG com maior tempo de exercício contínuo da função e, em caso de empate, o de maior idade. § 4º – Cada servidor permanecerá por, no máximo, dois anos contínuos na lista de substituição, somente podendo a ela ser reconduzido após dois anos. § 5º – Aplicam-se ao substituto, enquanto permanecer no cargo, os requisitos quanto à investidura, as proibições e os deveres impostos aos membros da Diretoria Colegiada. § 6º – Em caso de vacância de mais de um cargo na Diretoria Colegiada, os substitutos serão chamados na ordem de precedência constante na lista de substituição, observado o sistema de rodízio. § 7º – O mesmo substituto não exercerá interinamente o cargo por mais de cento e oitenta dias contínuos, devendo ser convocado outro substituto, na ordem da lista de substituição, caso a vacância ou o impedimento do membro da Diretoria Colegiada se estenda além desse prazo. Art. 16-B – Em caso de ausência ou licença que implique o afastamento temporário do Diretor-Geral, sua função será exercida temporariamente por um dos Diretores de Regulação e Fiscalização, designado pelo Diretor-Geral por meio de portaria e ratificado por ato do Governador. § 1º – Em caso de ausência ou licença que implique o afastamento temporário de um dos Diretores de Regulação e Fiscalização, inclusive para o exercício da função de Diretor-Geral, sua função será exercida temporariamente por integrante da lista de substituição de que trata o art. 16-A, observado o disposto nos parágrafos do mesmo artigo. § 2º – Os servidores substitutos farão jus às remunerações dos cargos cujas funções exercerem temporariamente.".