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Artigo 21 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.669 de 23 de dezembro de 2025


Art. 21

– O art. 16 da Lei nº 18.309, de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 16 – Os membros da Diretoria da Arsae-MG somente perderão o mandato em decorrência de renúncia, de condenação judicial transitada em julgado ou de decisão definitiva em processo administrativo disciplinar. Parágrafo único – Instaurado procedimento administrativo para apuração de irregularidades, poderá o Governador, no interesse da administração, afastar o membro da Diretoria da Arsae-MG até a sua conclusão, sem que o afastamento implique prorrogação do mandato ou extensão do prazo inicialmente previsto para seu término.".