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Artigo 20 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.669 de 23 de dezembro de 2025


Art. 20

– Os incisos I e III do caput e os §§ 1º e 4º do art. 15 da Lei nº 18.309, de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação, e ficam acrescentados ao mesmo artigo os §§ 5º a 7º a seguir: "Art. 15 – (…) I – uma Diretoria Colegiada, composta por três membros, nomeados pelo Governador, sendo um Diretor-Geral e dois Diretores de Regulação e Fiscalização, com mandatos não coincidentes de cinco anos, vedada a recondução; (…) III – uma Controladoria Seccional; (…) § 1º – As competências da Diretoria Colegiada e das unidades previstas no caput serão estabelecidas em decreto, e a denominação e as competências das unidades da estrutura orgânica complementar serão estabelecidas em ato da Diretoria Colegiada. (…) § 4º – É vedada a nomeação para a Diretoria Colegiada de pessoa que: I – tenha atuado como participante de estrutura decisória de partido político ou em trabalho vinculado a organização, estruturação e realização de campanha eleitoral, nos últimos trinta e seis meses; II – tenha exercido cargo em organização sindical relacionada ao setor regulado, nos últimos trinta e seis meses; III – tenha participação, direta ou indireta, em empresa ou entidade que atue no setor sujeito à regulação exercida pela Arsae-MG, ou que tenha matéria ou ato submetido à apreciação da entidade; IV – se enquadre nas hipóteses de inelegibilidade previstas na Lei Complementar Federal nº 64, de 18 de maio de 1990; V – seja membro de conselho ou de diretoria de associação, regional ou nacional, representativa de interesses patronais ou trabalhistas ligados às atividades reguladas pela Arsae-MG. § 5º – Em caso de vacância no curso do mandato de membro da Diretoria Colegiada, este será completado por sucessor investido na forma do § 2º, desde que o prazo para o fim do mandato seja superior a cento e oitenta dias. § 6º – Concluído o mandato do membro da Diretoria Colegiada, passa a contar de imediato o prazo do mandato seguinte. § 7º – Os membros da Diretoria Colegiada deverão ser brasileiros, de reputação ilibada e de notório conhecimento no campo de sua especialidade, e devem atender um dos requisitos previstos nas alíneas do inciso I deste parágrafo e, cumulativamente, o requisito previsto no inciso II deste parágrafo: I – ter experiência profissional de, no mínimo: a) dez anos, no setor público ou privado, no campo de atividade da Arsae-MG ou em área conexa, em função de direção superior ou cargo semelhante; b) quatro anos ocupando pelo menos um dos seguintes cargos: 1) cargo de direção ou de chefia superior em empresa no campo de atividade da Arsae-MG, entendendo-se como cargo de chefia superior aquele situado nos dois níveis hierárquicos não estatutários mais altos da empresa; 2) cargo de chefia de terceiro nível hierárquico ou superior, no setor público; 3) cargo de docente ou de pesquisador no campo de atividade da Arsae-MG ou em área conexa; c) dez anos de experiência como profissional liberal no campo de atividade da Arsae-MG ou em área conexa; II – ter formação acadêmica compatível com o cargo para o qual foi indicado.".