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Artigo 19 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.669 de 23 de dezembro de 2025


Art. 19

– Ficam acrescentados à Lei nº 18.309, de 2009, os seguintes arts. 14-A e 14-B: "Art. 14-A – A Taxa de Regulação e Fiscalização sobre Serviços Públicos de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário – TFAS –, a Taxa de Regulação e Fiscalização dos Serviços Públicos de Resíduos Sólidos – TFRS –, a Taxa de Regulação e Fiscalização dos Serviços Públicos de Drenagem Pluvial Urbana – TFDP – e a Taxa de Regulação e Fiscalização do Serviço de Gás Canalizado – TFGC – constituem receitas legalmente vinculadas à finalidade específica de custeio das atividades de regulação, fiscalização e controle, da estruturação institucional e do funcionamento da Arsae-MG. Parágrafo único – Os recursos arrecadados a título das taxas de que trata o caput serão utilizados exclusivamente para atender às finalidades nele previstas, sendo vedada sua utilização para fins diversos, observado o disposto no parágrafo único do art. 8º da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000. Art. 14-B – Compete à Arsae-MG elaborar sua proposta orçamentária, nos limites estipulados na Lei de Diretrizes Orçamentárias, e encaminhá-la diretamente à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag –, para fins de consolidação no projeto de Lei Orçamentária Anual. Parágrafo único – O orçamento da Arsae-MG integrará o Orçamento Fiscal do Estado em unidade orçamentária própria da Arsae-MG, nos termos da legislação vigente.".