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Artigo 18 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.669 de 23 de dezembro de 2025


Art. 18

– O inciso I do caput do art. 14 da Lei nº 18.309, de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 14 – (…) I – o produto resultante das taxas de regulação e fiscalização;".