Artigo 18 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.669 de 23 de dezembro de 2025
Art. 18
– O inciso I do caput do art. 14 da Lei nº 18.309, de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 14 – (…) I – o produto resultante das taxas de regulação e fiscalização;".