Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.667 de 23 de dezembro de 2025
Art. 2º
– Para fins do disposto no art. 1º, fica o Poder Executivo autorizado a receber os ativos, os bens e os direitos da MGI.
Parágrafo único
– Os ativos, os bens e os direitos recebidos pelo Poder Executivo nos termos do caput poderão ser alienados ou transferidos a outras empresas estatais por meio de aporte de capital, cessão ou permuta.