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Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.667 de 23 de dezembro de 2025


Art. 2º

– Para fins do disposto no art. 1º, fica o Poder Executivo autorizado a receber os ativos, os bens e os direitos da MGI.

Parágrafo único

– Os ativos, os bens e os direitos recebidos pelo Poder Executivo nos termos do caput poderão ser alienados ou transferidos a outras empresas estatais por meio de aporte de capital, cessão ou permuta.