Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.667 de 23 de dezembro de 2025
Art. 3º
– Caso a transferência a que se refere o caput do art. 1º seja concretizada, fica o Poder Executivo autorizado a adotar medidas para a lotação dos empregados da MGI em outras empresas públicas ou sociedades de economia mista controladas pelo Estado de Minas Gerais.