Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.667 de 23 de dezembro de 2025
Art. 1º
– Fica o Poder Executivo autorizado a transferir, para a União ou para entidade por ela controlada, a participação societária do Estado na Minas Gerais Participações S.A. – MGI –, para fins de pagamento da dívida apurada nos termos do § 2º do art. 2º da Lei Complementar Federal nº 212, de 13 de janeiro de 2025.
§ 1º
– A transferência a que se refere o caput observará o disposto no art. 3º da Lei Complementar Federal nº 212, de 2025, e condiciona-se à adesão do Estado ao Programa de Pleno Pagamento de Dívidas dos Estados – Propag –, observados os demais requisitos definidos em regulamento.
§ 2º
– O Poder Executivo poderá adotar as medidas necessárias à estruturação da transferência de que trata o caput, incluídas as de reorganização societária, vedada a esse Poder, em qualquer hipótese, a alienação de controle acionário, exceto para entidade sob controle acionário direto ou indireto do poder público.
§ 3º
– VETADO
§ 4º
– A transferência a que se refere o caput fica condicionada à manutenção da sede da MGI em Belo Horizonte.