Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.666 de 22 de dezembro de 2025
Art. 2º
– Para atender ao disposto no art. 1º, serão utilizados recursos provenientes do saldo financeiro da receita de Recursos Diretamente Arrecadados da Procuradoria-Geral de Justiça, até o valor de R$32.000.000,00 (trinta e dois milhões de reais).