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Artigo 25 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.663 de 22 de dezembro de 2025


Art. 25

– Os convênios de cooperação técnica e os termos de cessão de agentes públicos cedidos à Seplag por órgão ou entidade de outro Poder ou ente da Federação que, na data de publicação desta lei, estiverem em exercício na unidade administrativa Coordenadoria Estadual de Gestão de Trânsito passam a ser de responsabilidade da autarquia criada por esta lei, na condição de entidade cessionária.

§ 1º

– O Detran-MG deverá tomar as providências necessárias para assegurar a regularidade funcional dos servidores de que trata o caput, nos termos das normas vigentes.

§ 2º

– Na situação a que se refere o caput, caso a cessão tenha ocorrido com ônus para a Seplag, o Detran-MG passa a ser responsável pelo pagamento da remuneração do agente público cedido, bem como pelo recolhimento da respectiva contribuição previdenciária.