Artigo 24 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.663 de 22 de dezembro de 2025
Art. 24
– Os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo das carreiras policiais civis, a que se refere o art. 76 da Lei Complementar nº 129, de 8 de novembro de 2013, que, na data de publicação desta lei, estejam mobilizados na Seplag ou estejam em exercício nas Circunscrições Regionais de Trânsito – Ciretrans – permanecerão no desempenho das atividades relacionadas às competências do Detran-MG, visando assegurar a continuidade da prestação de serviços de trânsito, conforme condições e prazos definidos em regulamento.